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Direito dos Passageiros

Cias Aéreas – Em caso de atrasos a partir de 1 hora, o passageiro terá direito a Comunicação (Internet, telefonemas, etc.). Em caso de atrasos a partir de 2 horas, o passageiro terá direito a Alimentação (Voucher, Lanche, Bebidas, etc.). Em caso de atrasos a partir de 4 horas, o passageiro terá direito a Acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto. Se o atraso for superior a 4 horas ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo, ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

Se houver remarcação do voo, sem custo, para data e horário de sua conveniência. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material. Já em casos de simples Preterição de Embarque, que é o embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, condições climáticas, etc. Ocorre nas situações em que o passageiro teve o seu embarque negado, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para o embarque. Logo que a empresa constatar que há possibilidade de preterição, deverá procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de compensações, tais como dinheiro, bilhetes extras, milhas, diárias em hotéis etc. Caso você aceite essa compensação, a empresa poderá solicitar a assinatura de um recibo, comprovando que foi aceita a proposta. Caso você não aceite a compensação, e seja preterido, caberá à empresa aérea oferecer alternativas de reacomodação e reembolso, além da assistência material.

Extravios de Bagagem – Desembarcar na ida ou na volta de uma viagem e não encontrar a bagagem como esperado é, certamente, uma das maiores frustrações que um passageiro pode ter. Afinal, não é nada confortável não saber o paradeiro de boa parte dos nossos itens pessoais ou ainda ter algum deles danificado. Caso essa desagradável situação ocorra com você, saiba que a partir do check-in, seja no aeroporto ou na rodoviária, a empresa é responsável pela bagagem do passageiro e deve indenizá-lo em caso de extravio ou danos, segundo o art. 6.º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, se a viagem tiver sido contratada por intermédio de uma agência de turismo, esta também responde solidariamente pelos incidentes.

Apesar de não dar para evitar que a mala desapareça, o consumidor pode tomar alguns cuidados para amenizar os problemas decorrentes do extravio. O primeiro passo é, antes de viajar, identificar todas as malas com etiquetas que contenham seu nome, endereço completo e telefone. Além disso, o consumidor pode declarar o valor da sua bagagem antes do embarque mediante o pagamento de uma taxa. Assim, caso ocorra extravio, a indenização será no valor declarado e aceito pela empresa. Objetos de valor, tais como joias, dinheiro e eletroeletrônicos, no entanto, não podem ser incluídos na declaração. Por isso é importante guardá-los na bagagem de mão. Na bolsa de mão leve sempre também dinheiro e medicamentos e, na ida, tenha sempre uma troca de roupa.

Reparação de Danos – Vale ressaltar que, independentemente das precauções tomadas, a responsabilidade da empresa pela reparação de danos ao consumidor é a mesma. Além de ressarcir o valor correspondente à bagagem extraviada, caso ela não seja encontrada e devolvida em até 30 dias, a companhia tem o dever de manter o consumidor informado sobre todas as providências que serão tomadas, além de arcar com as despesas que ele tiver enquanto não dispuser de seus pertences. A reparação de danos ocorridos em voos domésticos obedece aos limites estipulados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e Portaria da ANAC, em valores por quilo de bagagem (Consulte o site www.anac.gov.br). Já os voos internacionais seguem a Convenção de Varsóvia, que determina que a empresa aérea pague U$ 20 por quilo de bagagem extraviado. Para os Juizados, no entanto, o valor da indenização deve ser fixado pelo Juiz da forma mais abrangente possível, considerando os danos materiais e também morais, se for o caso.

“A indenização deve ser na exata medida do dano sofrido pelo consumidor”. Assim que tiver a má notícia do sumiço ou danificação da mala, vá ao balcão da companhia ainda na área de desembarque. Com o comprovante de despacho de bagagem em mãos, peça para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se a viagem for aérea, registre queixa no escritório da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), localizado dentro do aeroporto. É fundamental guardar além do comprovante de despacho, o cartão de embarque e as notas fiscais referentes aos gastos com alimentação, transporte, hospedagem e comunicação.

Tente resolver o problema amigavelmente com a empresa, mas, caso não obtenha sucesso, procure o Procon de sua cidade ou até mesmo a justiça. Se a causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é possível entrar com a ação no Juizado Especial Cível (JEC).

Bagagens em viagens rodoviárias – O Procon sugere que a mala de viagens tenha etiqueta com endereço de origem e destino, por dentro e por fora. Um funcionário da companhia deve identificar a bagagem com tíquete de duas vias, mantendo uma delas com o viajante. Outra dica importante é levar na bagagem de mão as notas fiscais de compra de presentes, e não deixá-las no bagageiro. Cada passageiro pode despachar bagagens com peso de até 30 kg, 300 dm³ (300 litros) de volume ou um metro de dimensão máxima. Volumes pequenos podem ser levados dentro dos ônibus.

Extravios em viagens rodoviárias – O Decreto-lei nº 2.521, de 1998 determina valores máximos para extravios e danos na bagagem. Como nem sempre a quantia representa o valor dos objetos, o consumidor deve ingressar ação judicial caso se sinta prejudicado.

Bagagens em cruzeiros – A Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (ABREMAR) sugere que cada viajante limite a quantidade de malas em duas unidades de 20 kg cada uma, sem exceder o limite de 40 cm de altura, 60 cm de largura e 30 cm de profundidade. Todas as malas devem ser etiquetadas e facilmente identificadas (lembre-se que cada navio chega a levar em torno de três mil malas) e lacradas com cadeado.

Em caso de perda ou dano à bagagem, o fato deve ser comunicado ao comando do navio ou aos funcionários da empresa no porto de chegada, no momento do desembarque.

Boas Férias, e boa Viagem.

Dr. Marcelo Galvão

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