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Desistência da Compra de Imóvel

Quais são as conseqüências da crise financeira brasileira, que esta afetando negativamente todas as cidades brasileiras e, em especial, nós brasileiros da Classe Média, que acabamos de financiar nossos imóveis, trocar nossos carros, etc.

Devemos comprar à vista, devemos economizar, o que fazer?

O crescimento anterior em nossa renda foi condição suficiente para permitir uma melhora no crescimento do patrimônio pessoal. A atual crise financeira sobre a economia se traduz basicamente pelos reflexos do mercado financeiro, através da livre mobilidade dos fluxos de capitais, com a compra e venda de ações e títulos da dívida pública do Estado brasileiro. Nesta porta, os impactos são imediatos e já se fazem sentir: – caiu à bolsa, subiu o risco Brasil e desvalorizou-se o câmbio para compensar as perdas no mercado mundial.

Quem adquiriu imóveis residenciais, comerciais ou compareceu em pré-lançamentos, como proceder?

O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor em caso de desistência na compra de Imóvel é bem claro, ou seja, “as cláusulas dos contratos de compra e venda de imóveis, que estabelecem perda total das prestações já pagas, serão consideradas nulas”. Havendo desistência da compra o imóvel será devolvido a construtora, onde a mesma lhe devolve todas as parcelas corrigidas monetariamente com juros, na mesma forma pactuada, devendo reter no máximo 10% (Dez por cento) por custos do empreendimento, propaganda, etc.

Na hora da assinatura da proposta é fundamental que o comprador exija a cláusula de devolução do sinal, só assim ele poderá ter à mão um instrumento para exigir seu dinheiro de volta caso surjam problemas que impeçam a aprovação do financiamento dentro do período previsto. Problemas como a documentação do imóvel ou a recusa do banco em liberar o financiamento são fatores que podem impedir a concretização do negócio.

Os contratos intermediados por imobiliárias do Vale do Paraíba não costumam incluir esta garantia aos compradores. Por isso, vale o alerta. A proposta não deve ser assinada se não incluir a cláusula prevendo a devolução do sinal, devendo conter ainda algum tipo de multa para o vendedor, caso ele desista da venda do imóvel, muito comum nos pré-lançamentos. Caso insistam na assinatura de algum documento, leve este a uma copiadora e consulte um advogado de confiança. Quem já assinou a compra, economize e leve o financiamento até o fim, pois provavelmente fez o negócio a uma boa taxa de juros, podendo até mesmo requerer uma Revisão do Contrato em juízo, muito comum.

Quem tem dinheiro em caixa, compre a vista ou realize financiamentos curtos, pois o mercado esta aceitando reduções à vista de até 30% (Trinta por cento), sendo ótimo momento para quem poupou, viva!

Já os atrasos na entrega de imóveis devem ser totalmente indenizados, com multa, perdas e danos e também indenizações por Danos Morais.

O Superior Tribunal de Justiça STJ esta prestes a definir a famosa Taxa SATI, referente a quem deve pagar a taxa administrativa de corretagem, mesmo aquelas realizadas em contratos apartados, conforme muitas construtoras querem fazer crer, parecerem legais.

Estamos de olho em defesa dos seus direitos. Marcelo Augusto Pires Galvão é Advogado Inscrito na OAB de São José dos Campos/SP.

Dr. Marcelo Galvão

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